O PCP apresentou uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2018 (OE2018) para eliminar o artigo (120.º – Capitulo IX) que determinava que os trabalhadores do privado recebessem metade do subsídio de Natal até 15 de Dezembro e metade do subsídio de férias antes do período de férias, sendo a outra metade de cada subsídio paga em duodécimos ao longo do ano. O PCP justificou a proposta com as “desigualdades” que se criariam com a manutenção de duodécimos nos privados, quando os funcionários públicos e pensionistas passarão a receber os subsídios por inteiro

Esta proposta foi aprovada a 23 de Novembro, no segundo dia de votações na especialidade que decorre na comissão parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. O PSD votou contra a eliminação desta medida.

Isto quer dizer que, a partir de Janeiro de 2018, ao sector privado vai aplicar-se o que está previsto no Código do Trabalho, salvo nos casos em que os instrumentos de regulação colectiva de trabalho disponham de outra forma. Ou seja, os trabalhadores que tinham o direito de optar, deixam de o poder exercer.

O subsídio de Natal e de férias é um direito dos trabalhadores, pelo que o seu pagamento deve ser feito por inteiro no momento previsto para o seu usufruto”, lê-se na proposta agora aprovada 

A legislação laboral determina que o subsídio de Natal “deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano” e que, “salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias”.

Da interpretação da legislação laboral resulta pois que, se o subsídio de Natal deve ser pago até 15.12 de cada Ano e, salvo melhor entendimento, pode haver fraccionamento do mesmo desde que esteja integralmente liquidado até ao dia 15 de Dezembro do ano em causa (contraria em certa medida o espírito natalício que preside a este subsidio mas não directamente a letra da lei). Recomenda-se sempre que haja acordo prévio escrito nesta matéria e que as eventuais quantias fraccionadas venham devidamente discriminadas nos recibos de vencimento.

O mesmo se diga do subsídio de férias que, logo no inicio do n.º 3 do artigo *264.º do Código do Trabalho admite acordo escrito em contrário para o pagamento do subsidio de férias antes do inicio do período de férias. Ou seja, havendo acordo escrito entre a entidade empregadora e o colaborador, podem ser estabelecidas regras diversas, nomeadamente o pagamento fraccionado que deve vir devidamente discriminado nos recibos.

Dado que antes de 2013 pouco ou nada se falava de duodécimos ou outro tipo de fraccionamento de subsídios, convém agora que, tudo aparenta voltar á dita normalidade em 2018, ter algumas cautelas caso se pretendam implementar desvios á “tradição” novamente instituída principalmente em virtude de, já estar consolidada a ideia de que os trabalhadores vão passar a receber novamente os subsídios por inteiro.

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