Tendo em consideração as duras penalidades por incumprimento, alertamos para a execução atempada desta nova obrigação dado que o prazo de reporte aplicável à maioria das entidades terminará já no final do corrente mês (abril).

Definição de beneficiário efetivo

É considerado beneficiário efetivo «a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade».

Abrangência

Entre outras entidades, encontram-se sujeitas ao registo central do beneficiário efetivo (RCBE) as sociedades civis e comerciais, bem como as associações, cooperativas ou fundações, que exerçam uma atividade ou ato que determine a obtenção de um número de identificação fiscal nacional.

Registo

O registo em causa deverá ser efetuado pelos membros dos órgãos de administração das sociedades ou pelas pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas. A declaração de registo poderá ainda ser entregue por advogados, notários e solicitadores.

Prazos

As entidades já constituídas a 1 de outubro de 2018 deverão cumprir os seguintes prazos declarativos:

  As entidades constituídas após 1 de outubro de 2018 reportam no ato de constituição.

Qualquer alteração da informação constante no RCBE deverá ser reportada no prazo de 30 dias contados a partir da data do facto que determinou a alteração.

Forma de reporte

O registo do beneficiário efetivo é realizado no sítio https://rcbe.justica.gov.pt/.

Este processo será gratuito desde que realizado atempadamente.

Adicionalmente, e até ao dia 15 do mês de julho de cada ano, deverá ser feita a confirmação (anual) da informação constante no RCBE. Quando aplicável, esta confirmação será efetuada juntamente com a IES. Em 2019 não é necessário entregar qualquer declaração de confirmação.

Informação pública

Os elementos reportados no âmbito do RCBE referentes à entidade e ao beneficiário efetivo serão disponibilizados publicamente.

Incumprimento

Além da contraordenação que poderá variar entre os 1.000 EUR e os 50.000 EUR, o incumprimento das obrigações definidas no RCBE poderão impossibilitar:


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