Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro, o qual veio estabelecer alterações ao regime de acesso à pensão de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social convergente, designadamente no que diz respeito ao acesso à reforma antecipada de beneficiários com carreiras contributivas muito longas.

Beneficiários do Regime Geral de Segurança Social 

Não aplicação do factor de sustentabilidade e de factor de redução da pensão.

 O factor de sustentabilidade e o factor de redução da pensão deixa de ser aplicável às pensões de reforma atribuídas a beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos que:

a) Contem com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;

b) Contem com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no regime geral de Segurança Social ou na Caixa de Aposentações com idade igual ou inferior a 14 anos. 

Consideração de períodos contributivos cumpridos noutros regimes de protecção social 

Passam a ser tidos em consideração os períodos contributivos cumpridos noutros regimes de protecção social para efeitos de:

a) Cumprimento dos prazos de garantia;

b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização;

c) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;

d) Determinação do factor de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão;

e) Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão.    

Estas alterações produzem efeitos a 1 de Outubro de 2017.

Foi publicada em Diário da República, a Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto, que procede à 5ª alteração ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros no Território Nacional. 

A destacar:  

Deslocalização de empresas para Portugal. 

É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional, desde que, preenchidos os requisitos legalmente previstos. 

Para o efeito, têm de estar em causa empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna. 

O mesmo regime aplica-se aos membros da família do trabalhador ou colaborador. 

Trabalhador transferido dentro de empresa ou grupos de empresas. 

É concedida autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa (gestores, especialistas ou estagiários) que, mediante o cumprimento das condições legalmente expressas, permita o seu titular a residir e a trabalhar em território nacional no contexto de uma transferência dentro da empresa/grupo de empresas. 

A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional. 

A autorização poderá ainda ser renovada por iguais períodos, desde que se mantenham as condições da sua concessão, até ao limite de:

 

   a) Três anos, no caso dos gestores e especialistas;

   b) Um ano, no caso dos empregados estagiários.

 

O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência por transferência dentro de grupo de empresas (“intracorporate transfer”) concedido por outro Estado Membro da União Europeia está autorizado a exercer actividade profissional em território nacional até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades. 

Caso seja um período de exercício de actividade em território nacional superior a 90 dias, poderá ser concedida autorização residência para mobilidade de longo prazo nos termos legalmente definidos.

Trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias 

Pode ser concedido visto de curta duração para trabalho sazonal e visto de estada temporária para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional de Estado terceiro que cumpra as condições legalmente previstas.

O visto de curta duração para trabalho sazonal permite ao seu titular exercer actividade laboral sazonal durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja isento de visto para entrar em território nacional. 

Por período superior a 90 dias 

Pode ser concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias a nacional de Estado terceiro que cumpra as condições legalmente previstas.

Este visto tem a validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses.

Esta lei entrará em vigor no dia 26 de Novembro de 2017.

O Decreto-Lei n.º 106/2017, de 29 de Agosto,  regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística oficial sobre acidentes de trabalho e, é aplicável ao sector privado, incluindo o cooperativo e o social, bem como a trabalhadores independentes e às entidades públicas que tenham transferido a responsabilidade de reparação do acidente de trabalho para um segurador e regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística oficial sobre acidentes de trabalho. *Declaração de Retificação n.º 25/2017, de 22 de Setembro

O regime jurídico da reparação de acidentes de trabalho, constante da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, prevê, no artigo 87.º, que, em caso de acidente de trabalho, o empregador que tenha transferido a responsabilidade para um segurador deve participar a este a ocorrência, por meio

informático, podendo porém, no caso de microempresa, participar em suporte de papel

Determina -se que os empregadores, ao participar acidentes de trabalho aos seguradores, devem utilizar um novo modelo uniforme aprovado para o efeito 

Constitui contra-ordenação leve a violação do acima disposto

Os seguradores devem enviar ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.

O Diploma entra em vigor a 27.11.2017.

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