A estabilidade fiscal que vem sendo reclamada pelos empresários parece ter encontrado objetiividade na proposta de OE para 2018.

O prazo para submissão de candidaturas ao SIFIDE foi antecipado para maio do ano seguinte ao do exercício, em vez do mês de julho.

A dedução à coleta do IRC relativa ao SIFIDE tem de ser justificada por declaração comprovativa, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de Investigação e desenvovlimento (ID), dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros documentos considerados pertinentes, a qual passa a ser emitida pela Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI).

Acresce que as entidades beneficiárias passam a ter de comunicar anualmente à ANI, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, através do mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo.

Este orçamento contém uma autorização legislativa destinada a autorizar o Governo a sujeitar a avaliação das candidaturas, a efetuar pela ANI, S.A, ao pagamento de uma taxa por parte das entidades interessadas.

No âmbito do SIFIDE, é introduzido um novo artigo relativo ao reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação de desenvolvimento dos projetos (aditamento do art. 37ª-A ao DL nº 162/2014. de 31.10).

Assim, a ANI passa a ser a entidade competente para reconhecer a idoneidade das entidades em matéria de Investigação e Desenvolvimento, e este reconhecimento terá um período de validade correspondente ao 8º exercício seguinte àquele em que tal foi pedido.

As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de 8 anos terão de ser reavaliados oficiosamente, de forma a verificar a manutenção dos pressupostos que determinam o seu reconhecimento.

Em caso negativo, terá de ser submetido um novo pedido, ficando a consideração das despesas relativas à contratação de atividades de ID dependente da obtenção do novo reconhecimento por parte da ANI.

Os sujeitos passivos de IRC, apenas poderão incluir, nas suas candidaturas ao SIFIDE, despesas relativas à contratação de atividades de ID junto de entidades cuja idoneidade seja reconhecida quando o pedido de idoneidade tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa. A consideração de tais despesas na candidatura fica condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade em matéria de ID.

Consulte mais informações aqui 

Ou consulte diretamente ww.sifide.aninov.pt

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