De acordo com o Código do IVA, considera-se verificada a cessação da atividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a)   Deixem de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos;

b)   Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c)   Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos ao exercício da atividade;

d)   Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

Independentemente dos factos previstos anteriormente, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma atividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial suscetível de a exercer.

Já no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a cessação de atividade pode também ser declarada oficiosamente, pela administração fiscal, após comunicação do tribunal.

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