O ofício-circulado n.º 102697, de 4 de junho de 1991, estabelecia um conjunto de orientações, em sede de IVA, a observar pelos operadores no âmbito da atividade hoteleira. A generalidade destas orientações encontra-se desatualizada ou ultrapassada, seja por sucessivas alterações da legislação aplicável, seja por perda de eficácia ou, ainda, por se encontrarem tacitamente revogadas pelo n.º 20 do ofício-circulado n.º 30136, de 19 de novembro de 2012.

Não obstante o referido, constata-se que os operadores continuam a apurar e liquidar o IVA com base em diários de vendas, de acordo com o referido no ponto 7 do ofício-circulado n.º 102697, isto é, liquidam o imposto com base na receita diária e não com a emissão da fatura, independentemente de estas operações serem incluídas na prestação de serviços e esta se encontrar ou não concluída e, consequentemente, emitida a respetiva fatura.

Exemplificando:

Um cliente permaneceu no Hotel desde dia 24 Janeiro até dia 5 Fevereiro. A fatura referente à prestação de serviço foi emitida no check-out, dia 5 de Fevereiro.

Pelo método referido no ofício-circulado n.º 102697, de 4 de junho de 1991 o Hotel teria que liquidar imposto com base na receita diária de dia 24 de Janeiro até dia 31 de Janeiro e pagar o imposto aquando da entrega da declaração periódica de IVA de Janeiro. O mesmo se aplicaria aos restantes dias de Fevereiro, ou seja, teria que liquidar imposto com base na receita diária de dia 1 de Fevereiro até dia 5 de Fevereiro e pagar o imposto aquando da entrega da declaração periódica de IVA de Fevereiro.

Após a revogação do ofício-circulado n.º 102697, de 4 de junho de 1991 o Hotel teria que liquidar imposto aquando da emissão da fatura (5 de Fevereiro) e pagar o imposto aquando da entrega da declaração periódica de IVA de Fevereiro.

Tendo em atenção a necessidade de adaptação dos procedimentos dos operadores económicos que têm vindo a apurar o imposto nos termos do ponto 7 do referido ofício-circulado, estabelece-se um período transitório, até 30 de Junho de 2018, durante o qual as entidades visadas devem adaptar os seus procedimentos às obrigações vigentes, nomeadamente de liquidação, faturação e comunicação dos elementos das faturas.

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