IRS: subsídio de refeição e vales sociais

A partir de 2018, inclusive, vigoram novos montantes de não incidência fiscal sobre o subsídio de refeição. Os vales de educação, por sua vez, são excluídos de qualquer não sujeição em sede de IRS.

Assim, são estes os valores limite de não sujeição fiscal em sede de IRS do subsídio de refeição:
•    Se pago em dinheiro: 4,77 EUR
•    Se pago em cartão/vale de refeição: 7,63 EUR

Os vales de educação, que até ao final do ano transato beneficiavam de não sujeição fiscal até ao montante de 1.100 EUR, passam agora a ser totalmente tributados em sede de IRS independentemente do seu valor. Recorde-se que estes vales são atribuídos aos sujeitos passivos que possuem dependentes entre os 7 e os 25 anos de idade.
Já os vales de infância, desde que cumpridos os requisitos respetivos, continuam a beneficiar de não sujeição fiscal.

Imposto do Selo – Compensação

De acordo com a nova redação do Código do Imposto do Selo, se depois de efetuada a liquidação do imposto pelas entidades devidas for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades podem efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes.

Deixa de ser obrigatório que a compensação seja efetuada com imposto do mesmo número ou verba da Tabela Geral do respetivo código. No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correção poderá ser efetuada por compensação nas entregas seguintes.

As compensações referidas devem ser efetuadas no prazo de dois anos contados a partir da data em que o imposto se torna devido. Contudo, a compensação do imposto só poderá ser efetuada se devidamente evidenciada na contabilidade.

Incidência da derrama estadual em 2018

Em 2018 verifica-se novo agravamento da derrama estadual.

Desta forma, as taxas de derrama estadual passam a ser as seguintes:

Lucro tributável (EUR)

Taxas

Entre 1.500.000 e 7.500.000 (inclusive)

3%

Entre 7.500.000 e 35.000.000 (inclusive)

5%

Superior a 35.000.000

9%

As taxas referidas, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.

No âmbito da incidência da derrama estadual são devidos os seguintes pagamentos adicionais por conta:

Lucro tributável (EUR)

Taxas

Entre 1.500.000 e 7.500.000 (inclusive)

2,5%

Entre 7.500.000 e 35.000.000 (inclusive)

4,5%

Superior a 35.000.000

8,5%

De igual modo, e quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.

Consultoria e Gestão Financeira

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