IMT: taxas reduzidas na habitação

De acordo com o código do IMT, os sujeitos passivos poderão beneficiar da redução deste imposto na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. Não sendo destinado a habitação própria e permanente, mas ainda assim destinado a habitação, as taxas de IMT associadas também poderão ser alvo de redução.

Contudo, o mesmo código determina regras que deverão ser observadas para que tais benefícios não sejam caducados.

Por conseguinte, deixam de beneficiar de redução de taxa os imóveis afetos a destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da sua aquisição, salvo no caso de venda.

Deixa igualmente de ser aplicada redução de taxa quando os imóveis não forem afetos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da respetiva aquisição.

Adicional do IMI: natureza do imóvel

Segundo o Código do IMI, são excluídos do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços». Quando não inseridos nestas categorias, os imóveis poderão ser objeto da tributação referida.

Neste sentido importa apurar qual o destino dado ao imóvel aquando da sua inscrição na matriz predial.

Apesar de o sujeito passivo poder alegar que determinado imóvel está a ser utilizado como sede ou local para o desenvolvimento de determinada atividade, o mesmo não será considerado, para efeitos do adicional ao IMI, como afeto a essa atividade caso tenha sido avaliado e inscrito na respetiva matriz predial como destinado a habitação.

Importa referir que o valor tributável em sede do Adicional ao IMI corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do próprio ano, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.

Derrogação do sigilo bancário de terceiros

Conforme estipulado na Lei Geral Tributária, a administração tributária tem o poder de aceder a informações ou documentos bancários sem o consentimento do respetivo titular em determinadas situações, tais como:

• Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
• Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;
• Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados;
• Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.

A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder diretamente aos documentos bancários e aos documentos emitidos por outras entidades financeiras quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte em análise.

Contudo, segundo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, quando apenas se apure que os movimentos bancários de uma entidade têm como destino uma concreta conta bancária de um terceiro, será esta conta bancária que poderá ser analisada e não, também, todo o historial bancário deste terceiro.

Em qualquer caso, e também quanto ao referido terceiro, a derrogação do sigilo bancário tem que ser fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam.

Consultoria e Gestão Financeira

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