Segurança Social Direta – Senha de acesso na hora

Segurança Social disponibiliza desde o passado dia 11 de Outubro um novo serviço às empresas e cidadãos, que lhes permite o primeiro registo, a recuperação da senha e o acesso imediato à sua área reservada da Segurança Social Direta.

Será suficiente ter o n.º de telemóvel e endereço de email atualizados e a senha de acesso é recebida de imediato, não tendo que se esperar dias pela sua receção pelo correio.

Entidades empregadoras poderão passar a contribuir, em benefício dos trabalhadores ao seu serviço, para o Fundo de Certificados de Reforma 

Publicado o Decreto-Lei n.º 82/2018, de 16 de Outubro, em vigor a partir de 01.11.2018 o qual introduz a possibilidade de as entidades empregadoras passarem a contribuir, em benefício dos trabalhadores ao seu serviço, para o Fundo de Certificados de Reforma, desde que estes tenham aderido ao Regime Público de Capitalização (sistema público de poupança para a reforma, não obrigatório, que permite garantir ao subscritor um complemento financeiro a outras pensões a que o mesmo possa ter direito incluindo a pensão de reforma ou aposentação por velhice ou incapacidade).

Cada beneficiário aderente ao Fundo Público de Capitalização terá uma conta em seu nome no Fundo de Certificados de Reforma, a qual recebera as contribuições mensais que sejam feitas diretamente pelo próprio, e que, doravante, a partir de 01.11.2018 poderão ser feitas também pela sua entidade empregadora. No final da sua vida ativa os trabalhadores poderão beneficiar da poupança que consta na sua conta individual.

Ampliado o âmbito de aplicação do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral da Segurança Social e do regime de Proteção social

Publicado o Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de Outubro, que veio alargar o âmbito de aplicação do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente com carreiras contributivas muito longas, que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior, nos termos seguintes:

Nos Beneficiários do Regime Geral da Segurança Social, o fator de sustentabilidade e o fator de redução da pensão deixa de ser aplicável às pensões de reforma atribuídas a beneficiários com:

• Idade igual ou superior a 60 anos; com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no regime geral de Segurança Social (ou no regime de proteção social convergente) com 16 anos de idade ou em idade inferior.

Os Beneficiários do regime de proteção social convergente podem requerer a aposentação, sem aplicação do fator de sustentabilidade ou redução da pensão, os trabalhadores que:

• Se tenham inscrito na Caixa Geral de Aposentações, ou no regime geral da Segurança Social, em idade igual ou inferior a 16 anos e tenham, pelo menos, 46 anos de serviço.

Gestão de Recursos Humanos  /  Consultoria e Gestão Financeira

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