No seguimento das novas obrigações contributivas a cargo dos trabalhadores independentes, e cujo efeito prático tem agora início, salientamos as principais alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de janeiro.

Desde já, os trabalhadores independentes deverão declarar trimestralmente: 

  • O total dos rendimentos derivados da produção e venda de bens.
  • O total dos rendimentos resultantes da prestação de serviços.

Esta comunicação, relativa aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, é efetuada até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. 

No caso de suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deverá comunicar a declaração trimestral no período declarativo imediatamente posterior. 

Com exceção dos pensionistas e dos trabalhadores independentes cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável, no mês de janeiro deverão ainda ser confirmados os rendimentos referentes ao ano civil anterior.

Regra geral, o rendimento relevante do trabalhador independente tem por base os rendimentos obtidos nos três meses que antecedem o mês da declaração trimestral e é apurado segundo os seguintes coeficientes: 

  • 70% do montante das prestações de serviços do período
  • 20% do montante das vendas do período.

A base mensal de incidência contributiva corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo. Tal produz efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes. 

Já o rendimento relevante do trabalhador independente enquadrado no regime de contabilidade organizada corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil anterior. Neste caso, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 IAS. A sua determinação ocorre em outubro e produz efeitos no ano civil seguinte. 

O trabalhador poderá, trimestralmente, corrigir o rendimento relevante em 25% (a acrescer ou decrescer).

A taxa contributiva será de 21,4%. No caso de empresários independentes a taxa será de 25,2%. O valor daqui resultante deverá ser entregue entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao período respetivo.

Quando não se verifiquem rendimentos ou o valor das contribuições seja inferior a 20 EUR, será fixada a base de incidência correspondente ao montante de contribuições naquele valor. Em sentido oposto, a base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.

Contudo, e além dos que acumulam determinadas pensões, os trabalhadores independentes encontram-se isentos de contribuir quando o rendimento relevante mensal médio, apurado trimestralmente, seja inferior a 4 vezes o valor do IAS e, em simultâneo, sejam trabalhadores dependentes. Para o efeito deverão ainda ser verificados os seguintes requisitos:

  • Os serviços não podem ser prestados a entidades relacionadas.
  • Haja enquadramento obrigatório noutro regime que suporte as contingências do regime dos trabalhadores independentes.
  • A remuneração mensal média no outro regime seja, no mínimo, igual a um IAS.

No seguimento da cumulação com atividade profissional por conta de outrem, o rendimento médio mensal relevante de trabalho independente (apurado trimestralmente) de montante superior a 4 vezes o valor do IAS terá como base contributiva o valor que ultrapasse aquele limite. 

Importa referir que o primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos no primeiro dia do 12º mês posterior ao do início de atividade.

Já na esfera das entidades que recorrem aos serviços ou transmissões realizadas por trabalhadores independentes, são incluídas no regime das entidades contratantes as pessoas coletivas ou singulares com atividade empresarial que no mesmo ano civil sejam responsáveis por 50% ou mais da atividade desenvolvida pelo trabalhador independente. Neste contexto, os serviços prestados a um agrupamento empresarial são considerados prestados à mesma entidade.

A taxa contributiva a cargo da entidade contratante é de 7%. Caso a dependência económica seja superior a 80% então a taxa será de 10%.


Consultoria e Gestão Financeira | Consultoria Fiscal

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *