A merecer especial atenção:
Período Experimental alterado em situações específicas
- O período experimental passa a ser de 180 dias para os contratos sem termo celebrados com trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração (a ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional).
- O período experimental é reduzido ou mesmo excluído no caso de estágio profissional anterior, celebrado com o mesmo empregador e realizado para a mesma atividade.
Contratação a termo certo e incerto: prazos de duração máxima encurtados
- A duração máxima dos contratos a termo certo, incluindo renovações, passa de 3 para 2 anos; estes contratos continuam a poder ser renovados até 3 vezes contudo e muito importante desde que a duração total das renovações não exceda a do período inicial do contrato.
- Também a duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto passa de 6 para 4 anos.
- A contratação a termo para postos de trabalho permanentes deixa de ser possível para os jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, ficando essa possibilidade limitada à contratação de desempregados de muito longa duração (há mais de 24 meses).
- As empresas com mais de 250 trabalhadores deixam de poder contratar a termo com base no motivo justificativo de lançamento de nova atividade de duração incerta ou o início de laboração de empresa ou estabelecimento, possibilidade que ficará limitada às Micro, Pequenas e Médias empresas (ou seja, com menos de 250 trabalhadores).
Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva
- É criada a Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva aplicável às entidades empregadoras que, apresentem um peso anual de contratação a termo superior ao respetivo indicador setorial em vigor.
- Esta taxa contributiva adicional tem aplicação progressiva baseada na diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial, até ao máximo de 2%, devendo a escala de progressão ser definida em decreto regulamentar.
- Exceções: Esta Contribuição Adicional não se aplica a situações de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para (i) substituição de trabalhador em gozo de licença de parentalidade, ou para substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual ou superior a 30 dias; (ii) contrato de trabalho de muito curta duração e contratos obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação do trabalhador.
- A aplicação da contribuição adicional por rotatividade excessiva produz efeitos só a partir de 1 de janeiro de 2020, devendo a primeira notificação para pagamento ocorrer em 2021.
Banco de Horas Individual eliminado
- É eliminado o banco de horas individual, deixando assim de ser admissível instituir o regime de banco de horas por acordo entre o empregador e o trabalhador. Os bancos de horas criados por acordo individual que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor da nova lei, cessam no prazo máximo de 1 ano a contar dessa data.
- Cria-se uma nova forma de banco de horas grupal, passando a ser legalmente admissível aplicar o regime do banco de horas ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, seção ou unidade económica, desde que aprovado em referendo por, pelo menos, 65% dos trabalhadores abrangidos. O referendo é convocado pelo empregador que deve informar, para além dos trabalhadores abrangidos, os seus representantes e a ACT.
- Neste tipo de banco de horas, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias e pode atingir as 50 horas semanais, tendo como limite as 150 horas anuais, não podendo o seu regime ser aplicado por período superior a 4 anos.
Formação profissional alargada para 40 horas
- A formação profissional a que os trabalhadores têm direito é aumentada de 35 para 40 horas anuais.
Entrada em Vigor e Aplicação do diploma
- Esta lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 1 de outubro de 2019.
- As alterações ao Código do Trabalho aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor, com exclusão das que respeitem a condições de validade dos contratos e a efeitos de situações ou factos totalmente passados à data em que entrem em vigor.
- As novas regras de admissibilidade, renovação e duração dos contratos de trabalho a termo, bem como de renovação dos contratos de trabalho temporário, não se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho.