As empresas poderão adiar o pagamento de contribuições sociais e impostos ao Estado.

OBRIGAÇÕES DE IRC
Quem pode beneficiar?
- Todas as empresas.
Qual o novo calendário fiscal?

CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL
Quem pode beneficiar?
- Trabalhadores independentes;
- Todas as empresas até 50 trabalhadores;
- Todas as empresas com 50-249 trabalhadores, caso apresentem uma quebra superior a 20% à média da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo;
- Todas as empresas com 250 ou mais trabalhadores, desde que atuem nos setores do turismo, da aviação civil ou outros encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020, e que apresentem igualmente uma quebra superior a 20%.
Como aceder ao pagamento fracionado e ao plano prestacional?
- Adesão é sinalizada no Portal Segurança Social Direta;
- Pagamento fracionado imediato de 1/3 da contribuição e ativação do plano de prestacional é automática;
- Empresas que indevidamente beneficiem do diferimento das contribuições terão que liquidar, em julho, dívida integral e juros.
Que pagamentos podem ser fracionados?
- As contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora devidas a 20/Março, 20/Abril e 20/Maio e dos trabalhadores independentes devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho;
- As empresas que já tenham pago a totalidade das suas contribuições de Março poderão ainda assim diferir o pagamento das contribuições devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho.
Opções de pagamento ao estado

ENTREGA DAS RETENÇÕES NA FONTE DE IRS
Quem pode beneficiar?
- Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018;
- Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020;
- Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019;
- As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo.
Como aceder ao pagamento fracionado?
- Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019;
- Mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade.
Que pagamentos podem ser fracionados?
- Todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho;
- 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes;
- Retenções na fonte de IRC podem também ser fracionadas nas mesmas condições.
Opções de pagamento ao estado


ENTREGA DE PAGAMENTOS DE IVA
Quem pode beneficiar?
- Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018;
- Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020;
- Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019;
- As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo.
Como aceder ao pagamento fracionado?
- Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019;
- Mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade.
Que pagamentos podem ser fracionados?
- Todos os pagamentos de IVA:
- – Regime mensal – a 15/Abril, 15/Maio e 15/Junho
- – Regime trimestral – a 20/Maio
- 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes
Opções de pagamento ao estado – regime mensal


Opções de pagamento ao estado – regime trimestral


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