Entre outras, considera-se fusão a operação pela qual se realiza:

Por sua vez, e a título de exemplo, considera-se cisão a operação pela qual:

• Uma sociedade destaca um ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de atividade, para com eles constituir outras sociedades ou para os fundir com sociedades já existentes;

• Uma sociedade é dissolvida e dividido o seu património em duas ou mais partes, sendo cada uma delas destinada a constituir um nova sociedade ou a ser fundida com sociedades já existentes.

Para o efeito, o código em causa determina as regras de incidência fiscal sobre várias rubricas das entidades fundidas ou cindidas bem como das entidades beneficiárias. São objeto de enquadramento fiscal, por exemplo, as transferências de elementos patrimoniais, os ajustamentos em inventários, as imparidades ou as provisões.

Como seria expectável, também é feita referência à transmissibilidade de prejuízos e benefícios fiscais.
As partes de capital, bem como as parcelas em dinheiro atribuídas aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas também são enquadradas fiscalmente.

O regime em causa determina ainda quais os elementos a serem comunicados à Autoridade Tributária através da declaração anual de informação contabilística e fiscal correspondente ao período de tributação em que a operação societária é realizada.

De igual forma, são definidos os elementos que neste contexto deverão ser incluídos no dossiê fiscal das entidades envolvidas. Além das fusões e cisões, o Código do IRC também aborda a permuta de partes sociais.

À semelhança de outras matérias, conclui-se que importa ter consciência da incidência fiscal sobre as alterações societárias em causa por forma a que esta seja otimizada.

Empréstimos contraídos por entidades nacionais junto de entidades (beneficiárias) estabelecidas noutro Estado membro. 

Rendimento isento e sem retenção na fonte

De acordo com o Código do IRC, os juros pagos a uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia poderão estar isentos de IRC.

A isenção referida será aplicável caso sejam observados, entre outros, os seguintes requisitos:

Por conseguinte, o mesmo código dispensa a retenção na fonte sobre o rendimento em causa. Para tal será necessário que a entidade beneficiária dos juros preencha formulário próprio que comprova o cumprimento dos respetivos requisitos.

A entrega do formulário junto da entidade que estaria obrigada a efetuar a retenção na fonte deve ocorrer até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do respetivo imposto. O pedido de dispensa da retenção na fonte só se considera entregue quando o formulário estiver integral e corretamente preenchido. 

Tributação reduzida

Não sendo possível beneficiar da medida de isenção, poderá ainda ser aplicável uma redução da taxa fiscal. Para o efeito deverá ser acionada a convenção fiscal para evitar a dupla tributação entre os Estados membros intervenientes.

A convenção é acionada mediante o preenchimento de formulário especifico e ao qual poderá ser anexado o comprovativo de morada fiscal do beneficiário. 

Assim, de uma forma ou de outra, será possível otimizar a carga fiscal em sede de IRC quando ocorram empréstimos nos moldes apresentado.


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