- Os empregadores podem beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade até 30 de setembro de 2021.
- Quanto à compensação retributiva a que o trabalhador tem direito, pelas horas não trabalhadas e paga pelo empregador, a mesma mantém-se no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, com limite máximo do triplo da retribuição mínima mensal garantida (3* €665,00 =€1.995,00) e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2021.
- No que concerne às dispensas parciais e isenções do pagamento de contribuições para a segurança social, surgem como novidade os setores do turismo e cultura, abarcando os meses de março, abril e maio de 2021, consoante as suas quebras de faturação.
- Alterações no apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho – destacando-se o dever de o empregador manter o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura após o período de concessão do apoio, passando dos 60 para os 90 dias, assim como, requerer uma retribuição mínima mensal garantida adicional entre julho e setembro de 2021 (mediante cumprimento de certos requisitos)
- Promovido o alargamento do acesso ao mecanismo de apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off simplificado):
- O empregador que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40 %, no mês anterior ao do requerimento a efetuar no mês de março e abril de 2021, e que, resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
- Novo incentivo à normalização da atividade empresarial, para empregadores que, no primeiro trimestre de 2021, tenham beneficiado ou do regime de lay-off simplificado ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade,
- Este novo incentivo é concedido, por trabalhador abrangido pelos apoios, de acordo com os critérios definidos no artigo 5.º:
- Se requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor correspondente a 2 retribuições mínimas mensais garantidas (€1.330,00) e pago faseadamente ao longo de 6 meses;
- Se requerido em data posterior a 31 de maio de 2021 e com o limite de 31 de agosto de 2021, tem o valor de 1 retribuição mínima mensal garantida (€665,00), pago de uma só vez, correspondente ao período de 3 meses.
- Este novo incentivo, tal e como sucedeu com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, será regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.
Pedro Moreira – Assessor Jurídico
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