Despacho n.º 8844-B/2020 de 14.9. Diário da República, 2.ª série

Determina que a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a € 5000 e € 10 000, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;

b) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;

c) A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020.

A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando -se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

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Pedro Moreira – Assessor Jurídico

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