Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais com sede ou direção em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social.

Esta verba é calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até € 2.000.000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social.

Para tal, será necessário que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

 A dedução realizada no âmbito da remuneração convencional do capital social carateriza-se ainda pelo seguinte:

a)   Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa; 

b)   É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco períodos de tributação seguintes; 

c)   Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil; 

d)   Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos de terceiros realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil. 

Em sentido contrário, a redução de capital por restituição aos sócios implica a consideração como rendimento das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%. 

Estamos assim perante um benefício fiscal que, uma vez cumpridas as regras de aplicação, permite a redução do lucro tributável aquando da constituição ou aumento do capital social.

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