CIVA: Prazos de arquivo documental

Conforme estipulado pelo Código do IVA (CIVA), os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional são obrigados a manter os livros, registos e demais documentos em estabelecimento ou instalação situada em território nacional, salvo se o arquivamento for efetuado por meios eletrónicos.

Neste contexto, é permitido o arquivamento em suporte eletrónico das faturas emitidas por via eletrónica desde que se encontre garantido o acesso aos dados e assegurada a integridade da origem e do conteúdo e a sua legibilidade.

Assim, e conforme o Estatuto dos Benefícios Fiscais, os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte rodoviário de passageiros e mercadorias são dedutíveis em valor correspondente a 120% do respetivo montante.

Desta forma, desde que cumpridos os requisitos associados, é possível otimizar o usufruto de diferentes benefícios fiscais relativos à aquisição de combustíveis.

COPE: operações e posições com o exterior

Entre as diversas obrigações de cariz estatístico para com o Banco de Portugal encontramos a COPE (comunicação de operações e posições com o exterior).

Operações económicas e financeiras com o exterior, entendidas como transações efetuadas entre residentes em Portugal e não residentes, que envolvam uma troca de valor ou uma transferência. Contudo, são excluídas as operações relacionadas com deslocações, estadias e transportes que constituam despesas auxiliares à atividade das entidades residentes;

Posições (saldos) em final de período relativas a depósitos, empréstimos e créditos comerciais face ao exterior. Esta comunicação deve incluir informação relativa à classificação estatística da operação e da posição, bem como a caracterização de outros aspetos relevantes (como a identificação de outras entidades envolvidas, o montante, a divisa, a conta associada, e, quando aplicável, a data de vencimento).

 As entidades que apresentem um total anual de operações económicas e financeiras com o exterior inferior a 100.000 EUR (considerando o total de entradas e de saídas) encontram-se isentas de reportar a informação referida.

Quando devido, o reporte tem uma periodicidade mensal.

IVA: nos encargos com viaturas

Aquando da aquisição de uma viatura automóvel para fazer parte do ativo empresarial importa ter em consideração o tratamento fiscal em sede do IVA dos respetivos encargos. 

Regra geral, não é dedutível o imposto associado a despesas com a aquisição, manutenção e uso de viaturas de turismo. Para o efeito, considera-se viatura de turismo qualquer veículo automóvel que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.

O IVA suportado em combustíveis também tem a sua dedução limitada. Só o imposto referente a gasóleo, GPL ou biocombustíveis é dedutível. A percentagem de dedução dependerá da tipologia das viaturas às quais se destina o combustível. 

Contudo existem exceções. Além dos casos em que as viaturas sejam objeto de venda ou exploração no âmbito da atividade do sujeito passivo, existem ainda exceções aplicáveis a viaturas elétricas, híbridas plug-in ou movidas a GPL.

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