Facilitamos aos clientes um vasto leque de serviços de Assessoria e Consultoria Fiscal.
Esclarecimentos Fiscais:
Os serviços de Consultoria Fiscal da Seines sobre o rendimento, despesa ou património contemplam o Enquadramento de questões fiscais e esclarecimentos legislativos, que compreendem as três fases seguintes:
Levantamento de necessidades do Cliente.
Pesquisa e estudo dos normativos fiscais aplicáveis.
Elaboração da solução e respetiva apresentação ao cliente.
Assessoria Fiscal:
Neste contexto, seja qual for a natureza do imposto, auxiliamos na execução das suas obrigações fiscais por forma a libertá-lo de processos que poderão exigir um elevado consumo de tempo e recursos.
Revisão de Declarações Fiscais.
Otimização de Procedimentos.
Ações de Direito Penal Tributário (LGT, CPPT, RGIT).
Reembolsos de IVA, IRC e IRS.
Tributação Internacional.
Incentivo Fiscal – SIFIDE:
O SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial) é um mecanismo gerador de poupanças fiscais aplicável à empresa que incorra em atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D). Descarregue em PDF a Ficha informativa do SIFIDE.
Controlo de pagamentos e recebimentos.
Faturação a clientes.
Emissão de recibos de clientes.
Registo e digitalização de faturas de fornecedores.
Envio de ficheiro SAFT PT.
Terá acesso gratuito à plataforma de Gestão de Pagamentos e recebimentos.
Apoio administrativo de contabilidade.
Vantagem Competitiva:
Experiência consolidada na candidatura de projetos.
Conhecimento sólido da legislação tributária.
Metodologia flexível que garanta a otimização fiscal consoante as caraterísticas e necessidades do cliente.
Pró-atividade e confiança no serviço prestado.
Acompanhamento contínuo durante todas as faces do processo de modo a superar expetativas.
Para além da Consultoria Fiscal, consulte outros serviços de Consultoria e Gestão Financeira:
Agora é possível deduzir à coleta do IRS, a título de encargos com a educação/formação, despesas relativas ao alojamento de estudante deslocado.
Apesar do limite global de 300 euros, são dedutíveis 30% dos custos com o arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e que frequentem estabelecimentos de ensino autorizados, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.
Entre outros documentos que titulam o pagamento da renda temos o recibo de renda eletrónico. Para o efeito, também este modelo de recibo deverá refletir o tipo de arrendamento em causa por forma a possibilitar o enquadramento da respetiva despesa como pertencentes à educação.
Importa ainda referir que os sujeitos passivos que suportam estes custos devem validar, através do portal das finanças, os documentos de quitação emitidos que titulam encargos com o arrendamento de estudante deslocado, ou seja, encargos com a educação.
Igualdade remuneratória entre géneros
Através da Lei nº 60/2018, de 21 de agosto, foram estabelecidas medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.
Por conseguinte, as entidades empregadoras deverão assegurar a existência de uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nos termos do Código do Trabalho.
Em caso de alegação de discriminação remuneratória, cabe à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória equitativa, nomeadamente no que respeita à retribuição de quem alega estar a ser discriminado face à retribuição do trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considere discriminado.
A lei mencionada entrará em vigor em fevereiro de 2019.
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo: regulamentação acessória
Após a introdução do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo pela Lei nº 89/2017, de 21 de agosto, tema este abordado em newsletter anterior, surge a Portaria nº 233/2018, de 21 de agosto, por forma a regulamentar os procedimentos associados ao regime em causa.
Por conseguinte, são determinadas as seguintes instruções e procedimentos: • Definição do prazo de entrega da primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo, inclusive para as entidades já existentes; • Instauração de formulário para efeitos do cumprimento da obrigação declarativa respeitante ao beneficiário efetivo; • Disponibilização (formato e conteúdos) pública de informação relativa aos beneficiários efetivos das entidades societárias e demais entidades sujeitas ao Registo Central do Beneficiário Efetivo; • Termos das certidões que podem ser extraídas do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
As disposições apresentadas são instituídas a 1 de outubro do corrente ano.