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Consultoria Fiscal

Facilitamos aos clientes um vasto leque de serviços de Assessoria e Consultoria Fiscal.

Esclarecimentos Fiscais:

Os serviços de Consultoria Fiscal da Seines sobre o rendimento, despesa ou património contemplam o Enquadramento de questões fiscais e esclarecimentos legislativos, que compreendem as três fases seguintes:
  • Levantamento de necessidades do Cliente.
  • Pesquisa e estudo dos normativos fiscais aplicáveis.
  • Elaboração da solução e respetiva apresentação ao cliente.

Assessoria Fiscal:

Neste contexto, seja qual for a natureza do imposto, auxiliamos na execução das suas obrigações fiscais por forma a libertá-lo de processos que poderão exigir um elevado consumo de tempo e recursos.
  • Revisão de Declarações Fiscais.
  • Otimização de Procedimentos.
  • Ações de Direito Penal Tributário (LGT, CPPT, RGIT).
  • Reembolsos de IVA, IRC e IRS.
  • Tributação Internacional.

Incentivo Fiscal – SIFIDE:

O SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial) é um mecanismo gerador de poupanças fiscais aplicável à empresa que incorra em atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D). Descarregue em PDF a Ficha informativa do SIFIDE.
  • Controlo de pagamentos e recebimentos.
  • Faturação a clientes.
  • Emissão de recibos de clientes.
  • Registo e digitalização de faturas de fornecedores.
  • Envio de ficheiro SAFT PT.
  • Terá acesso gratuito à plataforma de Gestão de Pagamentos e recebimentos.
  • Apoio administrativo de contabilidade.

Vantagem Competitiva:

  • Experiência consolidada na candidatura de projetos.
  • Conhecimento sólido da legislação tributária.
  • Metodologia flexível que garanta a otimização fiscal consoante as caraterísticas e necessidades do cliente.
  • Pró-atividade e confiança no serviço prestado.
  • Acompanhamento contínuo durante todas as faces do processo de modo a superar expetativas.

Para além da Consultoria Fiscal, consulte outros serviços de Consultoria e Gestão Financeira:

Descarregar Fichas Informativas

Ficha Informativa SIFIDE

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Dedução de encargos com a educação: arrendamento 

Agora é possível deduzir à coleta do IRS, a título de encargos com a educação/formação, despesas relativas ao alojamento de estudante deslocado.

Apesar do limite global de 300 euros, são dedutíveis 30% dos custos com o arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e que frequentem estabelecimentos de ensino autorizados, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.

Entre outros documentos que titulam o pagamento da renda temos o recibo de renda eletrónico. Para o efeito, também este modelo de recibo deverá refletir o tipo de arrendamento em causa por forma a possibilitar o enquadramento da respetiva despesa como pertencentes à educação.

Importa ainda referir que os sujeitos passivos que suportam estes custos devem validar, através do portal das finanças, os documentos de quitação emitidos que titulam encargos com o arrendamento de estudante deslocado, ou seja, encargos com a educação.

Igualdade remuneratória entre géneros

Através da Lei nº 60/2018, de 21 de agosto, foram estabelecidas medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.

Por conseguinte, as entidades empregadoras deverão assegurar a existência de uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nos termos do Código do Trabalho.

Em caso de alegação de discriminação remuneratória, cabe à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória equitativa, nomeadamente no que respeita à retribuição de quem alega estar a ser discriminado face à retribuição do trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considere discriminado.

A lei mencionada entrará em vigor em fevereiro de 2019.

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo: regulamentação acessória

Após a introdução do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo pela Lei nº 89/2017, de 21 de agosto, tema este abordado em newsletter anterior, surge a Portaria nº 233/2018, de 21 de agosto, por forma a regulamentar os procedimentos associados ao regime em causa.

Por conseguinte, são determinadas as seguintes instruções e procedimentos:
• Definição do prazo de entrega da primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo, inclusive para as entidades já existentes;
• Instauração de formulário para efeitos do cumprimento da obrigação declarativa respeitante ao beneficiário efetivo;
• Disponibilização (formato e conteúdos) pública de informação relativa aos beneficiários efetivos das entidades societárias e demais entidades sujeitas ao Registo Central do Beneficiário Efetivo;
• Termos das certidões que podem ser extraídas do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

As disposições apresentadas são instituídas a 1 de outubro do corrente ano.

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