Compensações em sede do Imposto do Selo

Conforme definido pelo Código do Imposto do Selo, se depois de efetuada a liquidação do imposto for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades podem efetuar a devida compensação nas liquidações e entregas seguintes, independentemente do facto gerador de imposto.

Anteriormente, a compensação em causa só era possível entre a mesma verba da tabela geral do respetivo código.
No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correção poderá ser efetuada por compensação nas entregas seguintes.

Em qualquer dos casos, a compensação do imposto deve ser efetuada no prazo de dois anos contados a partir da data em que o imposto se torna devido.

Contudo, a compensação do imposto só poderá ser efetuada se devidamente evidenciada na contabilidade.

Deduções no âmbito de parcerias de impacto social

A par dos apoios ao mecenato, é possível beneficiar fiscalmente com a realização de projetos ou iniciativas de índole social.
São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130% do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais no âmbito de parcerias de títulos de impacto social, independentemente de serem ou não objeto de reembolso por não atingimento das metas contratualizadas.

Para o efeito, são considerados investidores sociais as entidade privadas, públicas ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social.

Isenção de IMI: lojas com história

Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, podem beneficiar da isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI).

A isenção em causa terá início no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Esta isenção será de caráter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, do reconhecimento pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e de que integram o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, a efetuar pela Direção-Geral do Património Cultural ou pelas câmaras municipais, conforme o caso, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.

Os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados, nos seguintes termos:

a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias, ou

b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respetivos serviços.

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