Dispensa do pagamento especial por conta (PEC)

Referente aos exercícios de 2019 e seguintes, e se cumpridos determinados requisitos, o pagamento especial por conta poderá ser afastado.

Para o efeito, ficam desobrigados de efetuar o pagamento especial por conta os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas Modelo 22 e IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores tenham sido cumpridas nos termos legalmente definidos.
A dispensa em causa é válida por cada período de tributação, cumpridos os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo.

Ativos intangíveis entre entidades relacionadas

Segundo o Código do IRC, é aceite como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo:
a) Elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;
b) O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.
Contudo, e por via das alterações introduzidas no âmbito do orçamento do Estado para o corrente ano, os ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais não serão dedutíveis fiscalmente.

Regime de IRS aplicável a ex-residentes

Se cumpridas determinadas condições, os sujeitos passivos de IRS outrora residentes fiscais em Portugal e que agora retomem essa condição poderão beneficiar da exclusão de metade do seu rendimento a imposto.
Por conseguinte, são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes em Portugal em 2019 ou 2020, observem os seguintes requisitos:

a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
c) Possuam a sua situação tributária regularizada.

Este novo regime não poderá ser aplicado aos sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual. Assim, importa apurar qual destes regimes será mais benéfico atendendo aos rendimentos estimados.


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