IRS: taxa municipal de proteção civil

Entre 2015 e 2017 foi cobrada, pela Câmara de Lisboa, uma taxa municipal de proteção civil. Essa taxa foi recentemente considerada inconstitucional pelo que o referido município já se encontra em fase de restituição da mesma.

Esta taxa municipal, quando referente a imóveis objeto de arrendamento, poderia ser considerada como encargo para efeitos de apuramento da categoria F (rendimentos prediais) do IRS.

Nos casos em que este encargo foi refletido no apuramento descrito, o mesmo deverá ser corrigido aquando do reembolso da taxa municipal.

Por forma a evitar a aplicação imediata de coimas sobre os sujeitos passivos que não procedam à correção atempada das respetivas declarações de rendimentos, o Ministério das Finanças estabeleceu o dia 31 de julho do corrente ano como a data limite para substituição das declarações sem que qualquer contraordenação seja instaurada.

Pagamento do IVA de importações através da declaração periódica

Desde o passado dia 1 de março de 2018 passou a ser possível pagar o IVA, devido por qualquer importação, através da declaração periódica do imposto.

Até àquela data vigorava um regime transitório que se encontrava limitado a uma lista bastante restrita de importações. Agora, independentemente do bem importado, qualquer importação poderá ser elegível para esta forma de liquidação e pagamento do imposto.
Contudo, relembramos que para usufruir do presente regime os sujeitos passivos devem:

a) Estar abrangidos pelo regime de periodicidade mensal do IVA;
b) Ter a situação fiscal regularizada;
c) Praticar exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução.

Compete aos interessados pelo regime exercer a opção pelo mesmo. A sua cessação também poderá ser exercida por iniciativa do sujeito passivo.

Regime jurídico da conversão de créditos em capital

Através da Lei nº 7/2018, de 2 de março, foi consagrado o regime da conversão em capital de créditos detidos sobre uma sociedade comercial com sede em Portugal.

Contudo, o presente regime não se aplica à conversão em capital de créditos detidos sobre empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades integradas no setor público empresarial.
Não são ainda suscetíveis de conversão em capital os créditos sobre sociedades cujo volume de negócios seja inferior a 1.000.000 EUR.

Os credores podem propor à sociedade a conversão dos seus créditos em capital social, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) O capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, caso existam, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses, seja inferior ao capital social;

b) Se encontrem em mora, superior a 90 dias, créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior a 10 % do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25% do total de créditos não subordinados.

Importa referir que o regime apresentado não prejudica a aplicação de outros mecanismos de conversão de créditos em capital, seja esta operada de modo voluntário, seja por aplicação do previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Consultoria e Gestão Financeira

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