Remuneração Mínima Mensal Garantida

• Decreto-lei (nº156/2017) de 28.12. que fixa o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida, geralmente chamada de salário mínimo nacional, para 2018. Conforme previsto na sequência das reuniões da concertação social, o novo valor é de €580.. 

 29.12.2017 – Publicado *OE 2018, sendo de salientar:

Como já foi amplamente noticiado, não é mantida em 2018 a obrigatoriedade de pagamento dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos aos trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2018, e salvo regimes em contrário previstos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho:

(a) O subsídio de natal deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano;

(b) O subsídio de férias deverá ser pago antes do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

 

Aumento dos limites de isenção contributiva do subsídio de refeição

Os limites de isenção, em sede de contribuições para a Segurança Social, dos valores pagos a título de subsídio de alimentação, é aumentado nos seguintes termos:

(a) Subsídio de refeição pago em dinheiro: € 4,77;

(b) Subsídio de refeição pago em vales de refeição: € 7,63.

-Os vales de educação deixam de ter o beneficio de estarem isentos até 1100,00 por dependente

 

Novas tabelas de retenção de IRS para 2018.

*  Despacho n.º 84-A/2018 -Diário da República n.º 1/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-01-02 com novas tabelas de retenção de IRS para 2018.

* Publicado o Decreto-lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, o qual introduziu alterações significativas ao regime contributivo dos trabalhadores independentes. Grande parte das alterações só começam a ser aplicadas a partir de 1.1.2019 mas há situações de aplicabilidade já desde *1.1.2018, temos: 

* As pessoas coletivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

* A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:

a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;

b) 7 % nas restantes situações.

 

Acidentes de trabalho

*Portaria n.º 14/2018 de 11.1  (revogada a Portaria n.º 137/94, de 8 de Março)_ Portaria que regula os modelos de participação relativa a acidentes de trabalho.

• A presente portaria regula:

a) O modelo de participação relativa a acidentes de trabalho, por parte dos empregadores, incluindo entidades empregadoras públicas que tenham transferido a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, que consta do anexo I; 

b) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação sobre os acidentes de trabalho, por parte de seguradores, que consta do anexo II;

c) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho, que consta do anexo III. enviada pelo segurador.

Portanto Anexo I da responsabilidade do empregador e anexos II e III das seguradoras (via formato electrónico) 

Gestão de Recursos Humanos

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