As 3 primeiras medidas são as que poderão ter mais impacto:
1. APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL (DESIGNADO “LAY OFF” SIMPLIFICADO)
Visa exclusivamente o pagamento de remunerações durante o período de apoio (de 1 a 6 meses).
Para efeitos do presente apoio, considera-se situação de crise empresarial:
- Paragem total da atividade da empresa ou de estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas.
- Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, referida ao período homólogo de três meses (ou da média do período de atividade, se iniciada há menos de 12 meses).
Meios de prova:
- Declaração do empregador e Certidão do contabilista certificado da empresa. Pode haver fiscalização “a posteriori” quer do pedido inicial quer de eventuais renovações, exigindo:
- Balancetes do mês de apoio e do mês homólogo
- Declaração do IVA respeitante ao mês do apoio e aos dois meses anteriores, no caso de regime de IVA mensal.
- Declaração do IVA do 4º trimestre de 2019 e 1º trimestre de 2020, no caso do regime de IVA trimestral.
- Poderão vir a ser solicitados outros comprovativos adicionais fixados por Despacho do Governo.
- Requisito prévio de acesso.
- Ter a situação contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social.
Procedimentos para beneficiar do apoio (*Empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores, que vai requerer o apoio extraordinário, sendo importante que os mesmos assinem em como tiveram conhecimento):
- Audição dos delegados sindicais e comissões de trabalhadores, caso existam. Caso não existam, fazer essa menção.
- Indica o prazo previsível da medida (a regra é ser de 1 mês mas pode ser prorrogável mensalmente, a título excecional, até ao limite de seis meses, apenas nos casos em que os trabalhadores tenham gozados todo o período de férias e a empresa tenha adotado o regime de flexibilidade de horário de trabalho.
- Remessa do requerimento ao ISS — Instituto de Segurança Social, com os seguintes documentos:
- Declaração do empregador e certidão do Contabilista Certificado
- Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos, com indicação dos seus NISS.
Retribuição dos trabalhadores e montante do apoio a conceder
Durante o período da medida de apoio, os trabalhadores têm direito a 2/3 da retribuição ilíquida mensal, com o limite máximo de 3 SMN.
- Este valor é suportado em 30% pelo empregador e em 70% pela Segurança Social.
- O apoio (70% de 2/3 da retribuição) é destinado à retribuição de cada trabalhador, mas é concedido ao empregador, que terá de pagar os 2/3 da retribuição suportando 30% desse valor.
- Durante o período do apoio, o trabalhador pode ser incumbidos do exercício de outras funções, que não impliquem a sua desvalorização profissional, desde que orientadas para a viabilidade da empresa.
*Apoio extraordinário conjugado com plano de formação profissional aprovado pelo I.E.F.P.
Pode assim o apoio acumular uma bolsa de formação de 131.64 euros por cada trabalhador, sendo ½ para o trabalhador e ½ para o empregador (65.82 euros + 65.82 euros).
2. ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURANÇA SOCIAL
As Empresas Beneficiadas com apoio extraordinário á manutenção dos postos de trabalho têm igualmente direito a:
- Isenção total das contribuições (23,75%) à Segurança Social,
- Respeitantes aos trabalhadores e MOE,
- Durante o período do apoio.
*Procedimentos:
- O empregador entrega as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio
- E procede ao pagamento das quotizações (11%).
3. APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA DA ATIVIDADE DA EMPRESA
A empresa pode ainda beneficiar de um incentivo financeiro extraordinário:
- Para apoio à retoma da atividade da empresa,
- A conceder pelo IEFP,
- Pago de uma só vez,
- -Correspondente a 1 smn (salario mínimo nacional) por Trabalhador,
*Procedimentos:
- Apresentação de requerimento ao IEFP.
- Acompanhado de declaração do empregador e contabilista certificado comprovativas da situação de crise financeira.
4. APOIO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO
Para as empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em crise empresarial, poderão beneficiar de um apoio extraordinário para formação profissional, nos seguintes moldes:
- Articulado com o I.E.F.P. que também define o numero mínimo de formandos, assumindo o pagamento das horas de formação frequentadas até ao limite de 50% da retribuição ilíquida com o limite máximo da RMMG.
- A empresa deve comunicar por escrito a intenção de estabelecer o plano de formação parcial.
- Pode ser desenvolvido à distancia, se as condições o permitirem
-Duração dia não deve ultrapassar 50% do período normal de trabalho,
-Duração de 1 mês.
Portaria nº71 A/2020 de 15 de Março,
*Atenção a falsas declarações em todas estas medidas, que darão origem a processos com obrigação de restituição, juros, custas e outros sanções legais.
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