O Código do IRC considera estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Entre outros exemplos, incluem-se neste conceito:
- O local de direção;
- A sucursal;
- O escritório;
- A fábrica.
Considera-se que também existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja um agente independente, atue em território português por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das atividades desta.
Em sentido oposto, não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território português pelo simples facto de aí exercer a sua atividade por intermédio de um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade, suportando o risco empresarial da mesma.
São igualmente excluídas da definição de estabelecimento estável:
- As instalações utilizadas unicamente para comprar, armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;
- As instalações mantidas unicamente para reunir informações para a empresa ou para realizar atividades de carácter preparatório ou auxiliar.
Importa, portanto, ter noção dos recursos que serão utilizados para desenvolver a atividade em Portugal por forma a ser determinada a necessidade de registo em IRC.