Por intermédio do Decreto-Lei nº 93/2017, de 1 de agosto, foi criada a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. Foi ainda regulado o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

Este mecanismo aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações eletrónicas. É também aplicado a todas as notificações eletrónicas enviadas pelas entidades aderentes através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. Encontram-se excluídas as citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.

De acordo com o serviço agora disponibilizado, todas as pessoas têm direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico, que passa a constituir a sua morada única digital. O endereço de correio eletrónico a fidelizar é livremente escolhido, podendo ser indicado qualquer fornecedor de correio eletrónico. O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente. O envio de notificações eletrónicas para a morada única digital apenas pode ser efetuado através do serviço público de notificações eletrónicas sendo que a morada única digital associada ao serviço público de notificações eletrónicas é única e serve toda a administração pública.

A fidelização do endereço de correio eletrónico realiza-se a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, mediante um procedimento de verificação de identidade e de titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido. Essa fidelização do endereço de correio eletrónico pode ser autenticada em diversos locais, como por exemplo: no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas; no portal do cidadão; nas lojas e espaços do cidadão; nos serviços da Autoridade Tributária ou nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado.

O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas disponibiliza ao destinatário da notificação, em área reservada para o efeito:

a) A notificação assinada eletronicamente, garantindo a autenticidade e idoneidade da mesma, pelo prazo de dois anos;

b) Mecanismo de confirmação e validação da autenticidade da notificação;

c) Registo de atividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação eletrónica, pelo prazo de 15 anos.

Este sistema garante assim o registo, autenticação e confidencialidade da informação rececionada, e estará acessível através de sítio na internet e em aplicação móvel.

A alteração do endereço de correio eletrónico fidelizado ou o cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas pode ser feito pelo interessado a qualquer altura, mas, enquanto ativa, o interessado não poderá optar por excluir a receção de qualquer notificação eletrónica enviada pelas entidades aderentes.

Podem aderir ao serviço público de notificações eletrónicas:

a) Todos os serviços, organismos e entidades integradas na administração direta e indireta do Estado;

b) As entidades públicas empresariais;

c) As fundações públicas, com regime de direito público ou direito privado;

d) As autarquias locais;

e) As entidades que legalmente possam processar contraordenações.

As notificações eletrónicas enviadas para o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei, e delas consta o conteúdo integral da notificação.

Importa salientar que a notificação enviada para o serviço público de notificações eletrónicas presume-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte ao serviço em causa.

Aquando da indisponibilidade técnica do serviço público de notificações eletrónicas, as notificações devem ser enviadas por qualquer outro meio legalmente previsto. 

A par da caixa postal eletrónica (serviço público de caixa postal eletrónica) já existente para efeitos fiscais, o domicílio fiscal integrará também o domicílio fiscal eletrónico estabelecido no âmbito do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. Neste sentido, a obrigatoriedade de designação de representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas que cessem atividade. O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital também servirá para notificações oriundas da Segurança Social, podendo este, pelo menos em parte, substituir o sistema de notificações eletrónicas criado por este organismo.

O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital será disponibilizado até ao final do ano de 2017.  

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