O Código do IVA contempla a possibilidade de, caso sejam cumpridos determinados requisitos, serem emitidas faturas simplificadas em detrimento de faturas convencionais.
Apesar de uma aplicação mais reduzida que as faturas comuns, as faturas simplificadas traduzem-se numa menor quantidade de informação a inserir aquando da sua emissão.
Em sentido inverso ao carater restritivo do uso de faturas simplificadas, e sem prejuízo da obrigação de registo das respetivas transmissões de bens e prestações de serviços, as operações que dispensam a emissão de fatura tiveram a sua abrangência incrementada. Nestes casos, a fatura pode ser substituída por um outro documento ou pelo simples registo informático.
Sempre que sejam emitidos os correspondentes títulos de ingresso ou documento comprovativo do pagamento, passam a beneficiar da dispensa de emissão de fatura os acessos a:
- Bibliotecas e arquivos;
- Museus e galerias de arte;
- Castelos, palácios e monumentos;
- Parques florestais, jardins botânicos e zoológicos.
Determinados serviços de diversão itinerante também poderão estar dispensados de emitir fatura.
Importa recordar que este regime já era aplicado a serviços de transporte, de estacionamento, a portagens, a entradas em espetáculos, bem como à transmissão de bens através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura. Abrangência esta que se mantém.