O Código do IVA contempla a possibilidade de, caso sejam cumpridos determinados requisitos, serem emitidas faturas simplificadas em detrimento de faturas convencionais.

Apesar de uma aplicação mais reduzida que as faturas comuns, as faturas simplificadas traduzem-se numa menor quantidade de informação a inserir aquando da sua emissão.

Em sentido inverso ao carater restritivo do uso de faturas simplificadas, e sem prejuízo da obrigação de registo das respetivas transmissões de bens e prestações de serviços, as operações que dispensam a emissão de fatura tiveram a sua abrangência incrementada. Nestes casos, a fatura pode ser substituída por um outro documento ou pelo simples registo informático.

Sempre que sejam emitidos os correspondentes títulos de ingresso ou documento comprovativo do pagamento, passam a beneficiar da dispensa de emissão de fatura os acessos a:

Determinados serviços de diversão itinerante também poderão estar dispensados de emitir fatura.

Importa recordar que este regime já era aplicado a serviços de transporte, de estacionamento, a portagens, a entradas em espetáculos, bem como à transmissão de bens através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura. Abrangência esta que se mantém.

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