- A taxa reduzida de IRC (17%) passa a ser aplicável aos primeiros 25.000 € da matéria coletável (anteriormente, o valor era de 15.000 € ). Esta alteração traduz-se numa redução, como máximo, de 400€ de imposto a pagar por parte das empresas;
- Relativamente às tributações autónomas o valor de aquisição de viaturas, a considerar para efeito de aplicação da taxa de 10% sobre os encargos com viaturas, é alterado para 27.500€ (anteriormente, era de 25.000 € );
- Aos sujeitos passivos que nos dois primeiros anos de atividade apresentem prejuízos fiscais, não é aplicado o agravamento das taxas de tributação autónoma em 10 pontos percentuais;
- Aumento do limite da matéria coletável de 15.000 € para 25.000 € ao qual se aplica a taxa reduzida (12,5%) de IRC às empresas que exercem atividades económicas no interior;
- Alargamento do prazo para reinvestimento da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos de 3 para 4 anos. Aumento dos montantes máximos dos lucros retidos e reinvestidos de 10.000.000 € para 12.000.000€ ;
Rodrigo Ourives – Diretor Executivo