Destacamos as principais alterações a nível fiscal:
1. IRS
- Alargamento do período de entrega da declaração de rendimentos mod. 3 em 1 mês, que passa a decorrer de 1 de abril a 30 de junho.
- Alargamento em 10 e 15 dias dos prazos para a AT apurar e disponibilizar no portal o montante das deduções à coleta com base nas faturas que lhe foram comunicadas e para o contribuinte reclamar (respetivamente, 25 de fevereiro e 15 e 31 de março).
- Retenção autónoma na fonte de IRS sobre o trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores, a exemplo do que já acontece com os subsídios de férias e de Natal, que deixam de adicionar-se às remunerações dos meses em que são pagos para apuramento da taxa de retenção. A taxa de retenção sobre trabalho suplementar será igual à taxa aplicável aos demais rendimentos pagos no mesmo mês. No caso de remunerações de anos anteriores, o seu valor é dividido pelo n.º de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa de retenção assim encontrada à totalidade dessas remunerações.
- Criação de um regime fiscal aplicável a ex-residentes, que regressem ao país em 2019 ou 2020 (desde que se tornem fiscalmente residentes, não tenham sido considerados residentes em Portugal nos 3 anos anteriores, tenham sido residentes antes de 31/12/2015 e tenham a sua situação tributária regularizada), ao abrigo do qual 50% dos seus rendimentos do trabalho dependente e independente ficam excluídos de tributação durante o 1.º ano em que reúnam todos os requisitos referidos e nos 4 anos seguintes, sendo a retenção de IRS na fonte efetuada segundo a taxa prevista apenas a metade dos rendimentos.
- Autorização para revisão do regime de mais-valias nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular do contribuinte à sua atividade empresarial ou profissional, no sentido de sujeitar as mais-valias a tributação apenas na data da sua alienação.
Categoria B com contabilidade organizada
- Agravamento em 50% da taxa de tributação autónoma incidente sobre despesas de representação e encargos relativos a veículos ligeiros de passageiros e mistos cujo custo de aquisição seja inferior a € 20.000 (que passa de 10% para 15%) e em 25% da taxa que incide sobre os encargos relativos ao mesmo tipo de veículos cujo custo de aquisição não seja inferior a € 20.000 (20% para 25%).
2. IRC
- Desconsideração como créditos de cobrança duvidosa, por isso fiscalmente não dedutíveis, dos créditos entre empresas detidas em mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva, exceto se o devedor tiver pendente processo de execução, processo de insolvência, PER ou procedimento de recuperação ao abrigo do RERE/SIREVE, ou os créditos tiverem sido reclamados em tribunal judicial ou arbitral.
- Agravamento em 50% da taxa de tributação autónoma incidente sobre os encargos suportados com veículos ligeiros de passageiros, comerciais ligeiros, motos ou motociclos cujo custo de aquisição seja inferior a € 25.000 (10% para 15%) e em 7,1% da taxa que incide sobre os encargos relativos ao mesmo tipo de veículos cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 35.000 (35% para 37,5%).
- Exclusão dos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais haja relações especiais, no âmbito do regime de preços de transferência, do regime de dedutibilidade durante 20 anos consagrado para os ativos intangíveis, como marcas, modelos, alvarás, goodwill…
- Dispensa do pagamento especial por conta (PEC) aos SP que a solicitem no Portal das Finanças até ao final de março (3.º mês do respetivo período de tributação), desde que tenham cumprido como devido as suas obrigações declarativas relativas aos 2 exercícios fiscais anteriores (declaração periódica de rendimentos mod. 22 e IES).
A dispensa tem que ser renovada periodicamente, pois só é válida por 3 exercícios fiscais, verificados os requisitos indicados supra, «cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo.»(!)…