O Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021 (anexo), de 28 de maio veio definir as condições específicas do funcionamento deste programa de apoio.

Este programa permite aos consumidores finais acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumo nesses sectores durante um trimestre, e utilizar esse mesmo valor em consumo, nesses mesmos sectores, durante um outro trimestre.  

Para usufruir deste benefício o adquirente do serviço terá de solicitar a factura com o seu número de contribuinte para que esta seja comunicada à Autoridade Tributária (AT) e desta forma seja possível o apuramento do IVA suportado pelos consumidores nesses sectores.

O montante apurado pela AT de IVA suportado pelos consumidores aderentes nas suas aquisições, corresponderá à soma do valor do IVA das facturas emitidas durante a fase de acumulação do benefício que são comunicadas pelos sujeitos passivos emitentes.

Todos os consumidores, pessoas singulares, podem beneficiar deste programa, mediante aceitação dos respectivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, será necessário associar o NIF a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema, normalmente um cartão multibanco.

O montante do benefício é comunicado aos consumidores por aplicação informática disponibilizada pela AT ou no portal das Finanças até ao último dia do mês seguinte à fase de acumulação.

A entidade operadora do sistema disponibiliza ao consumidor, no momento de pagamento, informação relativa ao montante suportado pelo Estado e ao montante da conta de benefícios, através da impressão desta informação no talão emitido pelo TPA/POS.

A AT disponibiliza no portal em tempo real o montante dos benefícios e respectivos movimentos.

Este programa é de adesão livre e independente, sendo que os sujeitos passivos de IVA têm de ter um CAE principal (ver anexo ao decreto) abrangido no mesmo.

É um programa de carácter temporário, prevendo-se que ocorra apenas no ano 2021.

https://www.ivaucher.pt/

Maria João Afonso – Contabilista Sénior

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