Tradicionalmente, há três razões que podem justificar o acesso a esse regime: motivos de mercado; estruturais ou tecnológicos; catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.

Face à pandemia de Coronavírus e aos seus efeitos no mercado de trabalho, o Executivo de António Costa decidiu criar uma “medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho” que se inspira nesse regime tradicional de lay-off e que é conhecida como lay-off simplificado, já que promete ser mais rápida e flexível. As condições de acesso são, por isso mesmo, diferentes.

O primeiro ponto que distingue o lay-off tradicional do lay-off simplificado são as condições de acesso. Este último regime está disponível para as empresas que se encontrem numa das três seguintes situações:

Os empregadores que se encontrem numa das três referidas situações e que, portanto, reúnam as condições necessárias para aceder ao lay-off simplificado têm de preencher o formulário que será disponibilizado a partir desta sexta-feira no site da Segurança Social, segundo garantiu o ministro de Estado e da Economia.

Além disso, deve ser enviada à Segurança Social uma lista na qual estejam identificados os trabalhadores a serem abrangidos pela suspensão do contrato ou pela redução do tempo de trabalho. Isto porque, numa mesma empresa, há trabalhadores que podem não ser abrangidos por esta medida.

Foi publicado no dia 27 de março no D.R. o Decreto-Lei n.º 10G/2020 que trouxe algumas alterações relevantes ao regime de lay-off simplificado.

De entre as alterações verificadas, salientamos:

O Conceito de crise empresarial é alargado para abranger encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por decisão das autoridades políticas ou de saúde. Algo que já se antevia e da mais elementar lógica dado que são situações que resultam de imposições.

O Prazo para fundamentar a queda abrupta e acentuada de pelo menos 40% na faturação tem nova redação: período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

As Medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho e de Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora têm agora uma duração máxima até 3 meses, prevendo contudo o diploma a hipótese de avaliação regular desta duração por parte da Comissão Permanente de Concertação Social. Ao contrário do que já tinha sido publicado, verifica-se uma redução de 6 para 3 meses, não obstante deixar em aberto uma eventual reavaliação do prazo.

É clarificado o conceito de Proibição de despedimento: Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. Esta clarificação serviu o propósito de afastar casos de não renovação ou denuncia em período experimental.

O diploma produz efeitos até 30 de Junho de 2020 (se entretanto as circunstancias de crise se mantiverem por mais tempo, presume-se de bom senso que os efeitos vão ser estendidos, nomeadamente a duração dos apoios) .

Decreto-Lei n.º 10-G/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26130779506

DecretoLei n.º 10-F/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26130779505


Declaração de retificação n.º 14  de 28 de março ao Artigo 13.º do DL 10 G/2020 de 26 de março que vem uniformizar o critério que, numa situação de lay-off simplificado, a proibição de despedimentos nas modalidades de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho aplica-se quer ao trabalhadores da empresa em lay-ff quer aos colegas que não estejam em lay-off.

Determina-se, que:

“durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho”.

Assim, fica claro que estão abrangidos pela proibição de despedimentos nas modalidades referidas, quer os trabalhadores abrangidos pelo lay-ff quer os colegas da mesma empresa que não foram abrangidos.

Pedro Moreira – Assessor Jurídico

Serviços de Recursos Humanos

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