DL 20-C/2020 de 07.05.

1.Alargamento aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção quando estas tenham trabalhadores ao seu serviço e aos trabalhadores independentes não abrangidos, seja por não terem obrigação contributiva, seja por não preencherem as demais condições de acesso ao apoio extraordinário.

2.Adapta-se o subsídio social de desemprego, reduzindo para metade os prazos de garantia existentes.

3.Criação de uma medida extraordinária de incentivo à atividade profissional.

Apoio financeiro aos trabalhadores que:

a) Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preen-cham as condições referidas no corpo do n.º 1 do artigo 26.º; ou
b) Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
c) Estejam isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código Contributivo.
A concessão do apoio determina o fim da isenção contributiva ou o enquadramento do trabalhador como independente para efeitos contributivos.
O apoio é mensal e prorrogável até um máximo de 3 meses.
O apoio é requerido até 30 de junho de 2020 e não é acumulável com outras prestações sociais.
Limites mínimos: – BIC mínima: 93,46€- BIC (70% prestação serviços ou 20% venda de bens).
Limite máximo: 219,41€ (50% IAS).

*A BIC é calculada tendo em conta a média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 01/03/2019 e 29/02/2020 Em caso de quebra de faturação superior a 40%, a BIC é ajustada pela percentagem de quebra.

4.Diferimento do pagamento de contribuições

Mantém-se o direito ao diferimento do pagamento de contribuições, os contribuintes que não efetuaram o pagamento de 1/3 das contribuições e quotizações em março (relativas a fevereiro de 2020), se efetuarem de imediato o pagamento desse valor acrescido de juros de mora
Não se mantém o direito ao diferimento do pagamento de contribuições, em abril, maio e junho, para quem não efetuou a totalidade das contribuições e quotizações em março (relativas a fevereiro de 2020).

Lei n.º 14/2020 de 9.5.

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

1 – Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

2 – Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

3 – A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.

Pedro Moreira – Assessor Jurídico

Serviços de Recursos Humanos

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