Esta diretriz permite perceber e antecipar a forma como a CNPD irá decidir os processos de contraordenação por infração do artigo 13.ºA da Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas, conjugada com o RGPD.
Tendo em conta que, frequentemente as ações de marketing não são realizadas pela entidade promotora ou beneficiaria do marketing mas por outras entidades por si contratadas e assim, os destinatários da Diretriz são, quer os responsáveis pelo tratamento de dados quer os subcontratantes.
Ter igualmente em consideração que, comunicações eletrónicas de marketing incluem: e-mails, SMS/MMS e chamadas telefónicas (aparelhos de chamada automática ou com intervenção humana).
Nestes termos ficam as ideias centrais de um documento bastante extenso (18 páginas) e que, em certa medida reforça bastantes conceitos e princípios que já vêm de trás.


1.A CNPD entende que, o envio de comunicações eletrónicas para marketing direto pode fazer-se nas seguintes condições
Se já existe uma relação de clientela e:
Se o marketing respeita a produtos ou serviços análogos aos adquiridos anteriormente pelo cliente, não é necessário o seu consentimento; mas tem de ser garantido o direito de oposição, no momento da recolha dos dados e em cada mensagem enviada;
Se o marketing respeita a produtos ou serviços diferentes dos adquiridos anteriormente pelo cliente, apenas com o consentimento prévio e expresso do cliente.
b. Se não existe uma relação jurídica prévia entre o responsável e o destinatário, apenas com o consentimento prévio e expresso do titular dos dados.

  1. O responsável deve ainda manter uma lista atualizada de pessoas que manifestaram expressamente e de forma gratuita o consentimento para a receção deste tipo de comunicações, bem como dos clientes que não se opuseram à sua receção.
  2. O ónus da prova de que foi prestado consentimento e em que condições, bem como de que foi garantido o direito de oposição, recai sobre o responsável pelo tratamento dos dados.
  3. O consentimento do titular tem sempre de ser informado, específico, livre, inequívoco e expresso, o que significa que o titular tem de consentir que uma determinada entidade, devidamente identificada, lhe envie comunicações eletrónicas de marketing direto dos seus produtos e serviços.
    5.Assim, não se têm por válidos os “consentimentos” para a utilização dos dados pessoais para a finalidade de envio de comunicações eletrónicas de marketing direto:
    a) ambíguos e pouco transparentes na forma como se explica o tratamento e como está redigida a declaração de consentimento, recolhidos a reboque da participação em passatempos ou concursos online, que procuram por esta via obter autorizações para a cedência de dados a terceiros ou para desenvolver campanhas de marketing direto por conta de terceiros;
    b) recolhidos por determinada entidade, pedindo autorização ao titular dos dados para o tratamento dos mesmos por terceiro, sem que estejam identificados expressamente, de forma clara e transparente, a identidade do terceiro e o contexto específico em que a subsequente operação de tratamento de dados terá lugar;
    c) exigidos como condição de acesso a websites ou de participação em determinadas atividades (v.g., passatempos, visionamento de conteúdos), que assim fica dependente da subscrição e aceitação de todas as operações de tratamento de dados pessoais em bloco, tanto as efetivamente necessárias para a concretização desse acesso ou participação como outras, entre as quais consta o marketing direto.
    De reter que, entre maio de 2019 e janeiro de 2022, a CNPD já recebeu cerca de quatro mil participações, relativas a comunicações eletrónicas não solicitadas, verificando-se uma clara tendência de crescimento: 528 até ao final de 2019, 1256 durante o ano de 2020 e 2075 durante o ano de 2021.

Para mais informações poderá consultar: file:///C:/Users/usr141/Downloads/Diretriz_CNPD_2022_1_20220125%20(1).pdf

Informação facultada pelo site do CNPD

 Dr. Pedro Moreira – Assessor Jurídico

Serviços de Recursos Humanos

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