O Regime extraordinário foi aprovado através da Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio, com vista à mitigação dos efeitos provocados pelo aumento do preço da energia ou pela quebra das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais ao exercício da respetiva atividade.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, o pagamento das contribuições pode ser efetuado da seguinte forma:

Entidades empregadoras
O total do valor das quotizações e um terço do valor das contribuições a cargo da entidade empregadora é pago no mês em que é devido.
O montante dos restantes dois terços pode ser pago a partir de agosto, em plano prestacional até seis prestações iguais e sucessivas, sem juros de mora.
Caso já tenha procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março, pode beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições, da responsabilidade da entidade empregadora, referentes aos meses de abril e maio.

Trabalhadores independentes
O valor de um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido.
O montante dos restantes dois terços pode ser pago a partir de agosto, em plano prestacional até seis prestações iguais e sucessivas, sem juros de mora.
Caso já tenha procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março, pode beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de abril e maio.

Mais informações: https://www.seg-social.pt/noticias


Pedro Moreira – Assessor Jurídico

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