A CNPD (COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS) emitiu um comunicado com base no regime jurídico de proteção de dados, no qual, no exercício das suas atribuições e competências, veio definir, de forma sucinta, orientações de modo a garantir a conformidade dos tratamentos de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores. Assim, a recolha bem como o registo de dados relativos à saúde e de vida privada dos trabalhadores suscetíveis de indiciar infeção pelo vírus, designadamente, a temperatura corporal dos trabalhadores (pessoas singulares identificadas), corresponde a um tratamento de dados pessoais.

A salientar:

– a entidade empregadora não pode, mesmo no contexto da prevenção do contágio pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, praticar atos que, de acordo com a legislação portuguesa, só podem ser praticados pelas autoridades de saúde ou pelo próprio trabalhador e, portanto, não pode recolher e registar a temperatura corporal dos seus trabalhadores ou pedir a estes outra informação relativa à sua saúde ou a eventuais comportamentos de risco;

– o tratamento de dados de saúde no contexto laboral só pode ocorrer nos termos previstos na legislação portuguesa e, portanto, no contexto de exercício de funções de profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho;

– o médico do trabalho apenas pode avaliar, com a frequência e tipos de avaliação que considere convenientes, o estado de saúde dos trabalhadores a sua aptidão para o trabalho, nos termos previstos na legislação portuguesa da segurança e saúde no trabalho, podendo, quando identifique trabalhadores com sintomas ou em outra situação que o justifique, adotar os procedimentos adequados à salvaguarda da saúde destes trabalhadores e de terceiros;

– admite-se a possibilidade de o médico do trabalho recolher, no período de progressivo termo do confinamento e de regresso à laboração, informação relativa à saúde ou à vida privada dos trabalhadores relacionada com a sua saúde (p.ex. se esteve em contacto com pessoas contaminadas) através de questionários preenchidos por estes, desde que tal tenha em vista a adoção dos procedimentos adequados à salvaguarda da saúde dos próprios e de terceiros.

A CNPD recorda que as entidades empregadoras se devem limitar a atuar de acordo com as orientações da autoridade nacional de saúde para a prevenção de contágio pelo novo corona vírus no contexto laboral, em particular as dirigidas às entidades empregadoras em certos setores de atividade, abstendo-se de adotar iniciativas que impliquem a recolha de dados pessoais de saúde dos seus trabalhadores quando as mesmas não tenham base legal, nem tenham sido ordenadas pelas autoridades administrativas competentes.

Documento publicado pela CNPD.

Pedro Moreira – Assessor Jurídico

Serviços de Recursos Humanos

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