Despacho n.º 2875-A/2020 de 3 de março de 2020

Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

O impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários, reconhecido por autoridade de saúde, no exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto–Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, no contexto de perigo de contágio pelo COVID -19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, para efeitos do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera, tendo direito a um montante diário do subsídio de doença que, nos primeiros 14 dias, é pago ao máximo.

O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.

A certificação referida no n.º 1 é efetuada em formulário próprio, constante de anexo ao presente despacho.

O formulário substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, devendo ser remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão, o qual deve instruir, quando aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto.

É aprovado o modelo de formulário «Certificação para efeitos do artigo 5.º do Decreto –Lei n.º 82/2009, de 2 de abril — identificação de trabalhadores/alunos», modelo GIT71 -DGSS, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, disponibilizado no endereço eletrónico da segurança social, www.seg-social.pt, e no endereço eletrónico da Direção -Geral de Saúde, www.dgs.pt, para utilização pelos respetivos serviços de saúde.

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