Esta Portaria entrou em vigor dia (14.07.2020)

Destinatários: São destinatários do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos.

A concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial apenas tem lugar depois de cessada a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.

Modalidades de apoio

1 – O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:

a) Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido, pago de uma só vez;

b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido  pago de forma faseada ao longo de seis meses.

2 – Para efeitos de determinação do montante do apoio previsto no número anterior, consideram-se os seguintes critérios:

a) Quando o período de aplicação das medidas de apoio extraordinário a manutenção do contato de trabalho tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;

b) Quando o período de aplicação das medidas de apoio extraordinário a manutenção do contato de trabalho tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 é reduzido proporcionalmente;

c) Quando o período de aplicação das medidas de apoio extraordinário a manutenção do contato de trabalho tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 é reduzido proporcionalmente.

3 – A aplicação da regra da proporcionalidade prevista nas alíneas b) e c) do número anterior é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º

4 – Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea b) do n.º 1 o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.

5 – Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 1, o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, nos termos estabelecidos no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, quando mais favorável.

Requerimento

1 – A data de abertura e encerramento do período para requerer o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt.

2 – O requerimento é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;

c) Comprovativo de IBAN;

d) Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

3 – A informação relevante para efeitos de análise e decisão do requerimento apresentado por empregador que tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, é obtida através de troca de informação entre o IEFP, I. P., e o Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)

4 – A análise e decisão sobre a concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é efetuada pelo IEFP, I. P.

5 – O IEFP, I. P., emite decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.

6 – O prazo definido no número anterior suspende-se:

a) Quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais;

b) Com a realização da audiência de interessados, nos termos decorrentes do Código do Procedimento Administrativo.

7 – Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º a dispensa parcial de 50 % ou a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP, I. P., e o ISS, I. P.

Pagamento do apoio

1 – O pagamento do apoio é efetuado nos seguintes termos:

a) No caso do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;

b) No caso do apoio previsto na alínea b) do n.º 1, o pagamento é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:

i) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;

ii) A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º.

2 – Quando a comunicação da aprovação do requerimento para o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial ocorra em data anterior ao período fixado no artigo 4.º, os prazos estabelecidos no número anterior ficam suspensos até ao primeiro dia útil depois do último dia de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º

3 – Os pagamentos previstos no n.º 1 ficam sujeitos à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos.

Cumulação e sequencialidade de apoios

1 – O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no presente diploma, não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

2 – As modalidades de apoio previstas são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego.

3 – A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.

4 – O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez por cada empregador, e apenas numa das modalidades previstas.

Pedro Moreira – Assessor Jurídico

Serviços de Recursos Humanos

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